Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Inclusive, da análise dos autos, verifico a ocorrência de excepcionalidade
capaz de justificar a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia.
Isso porque, no caso, levando-se em consideração o fato de que outras
medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação – busca e
apreensão, suspensão da atividade da empresa envolvida, bloqueio e arresto de bens,
quebras de sigilos –, tratando-se de agente primário e crimes supostamente praticados
sem violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se ser desproporcional a imposição
da constrição corpórea em hipótese na qual não há evidência de que a permanência do
agravante em liberdade implicará risco real e concreto ou à instrução processual ou à
sociedade.
Dessa forma, revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares
alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, já que
apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e, ainda, quando não for
cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Ante o exposto, defiro o pedido para reconsiderar a decisão impugnada,
processar o habeas corpus e conceder a ordem para, superando a Súmula 691/STF,
deferir a liminar para substituir a prisão do paciente pelas seguintes cautelares:
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo
Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais
investigados (art. 319, III, do CPP); suspensão das atividades das pessoas jurídicas a
que o réu integre como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionadas com
os fatos em apuração (art. 319, VI), sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja,
desde que pertinentes e devidamente fundamentadas, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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