Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prática dos crimes previstos nos art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91 (usurpação de bens da
União e comércio ilegal de minério), art. 55 da Lei n. 9.605/98 (extração de recursos
minerais sem autorização), art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), art. 1º da
Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro), e no art. 2º, § 3º e § 4º, IV, da Lei 12.850/2013
(organização criminosa) – fl. 43.
Neste mandamus e no pedido de reconsideração, o impetrante alega que
deve ser superada a Súmula 691/STF, pois o decreto de prisão preventiva está ausente
de fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista que baseado na
gravidade abstrata dos delitos.
Sustenta a falta de contemporaneidade da medida, em razão de os fatos
datarem de 2021 a fevereiro de 2023, sem a ocorrência de reiteração delitiva após
esse período, mesmo porque a sua empresa Fênix cessou a relação comercial com a
mineradora Dente Di Leone há mais de um ano e não há tipificação do crime de
organização criminosa.
Pondera que não foi levada em consideração a postura proativa da Fênix em
levar ao conhecimento das autoridades os indícios de irregularidades que identificou,
demonstrando a boa-fé, mesmo porque, tão logo verificados indícios de operações
suspeitas, a relação com a Dente Di Leone foi encerrada. E a constatação do alegado é
simples, bastando a verificação da ausência de qualquer nota fiscal emitida
posteriormente à comunicação ao COAF (fl. 16).
Ressalta as condições pessoais favoráveis do réu, ser primário, pai de duas
crianças, arrimo de família; bem como a suficiência das medidas cautelares
alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Aponta excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e efetiva
colaboração com a investigação.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão para a revogação da prisão
preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
O pedido comporta acolhimento.
Confirma a exclusão?