Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Ao rejeitar os aclaratórios, o Colegiado esclareceu ainda que (e-STJ fl. 333):
Repisa-se que não há no contrato entabulado entre as partes previsão
expressa de cláusula penal.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte
recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022
do CPC/2015), tampouco hipótese de cabimento dos aclaratórios.
A Corte local negou a retenção de valores pela empresa recorrente, ante a
rescisão do contrato, por ausência de previsão contratual.
Nas razões do especial, a parte defendeu que a cobrança do encargo
referido dispensaria prévia pactuação, indicando, para tanto, violação dos arts. 389 e
475 do CC/2002.
Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo
pretendido, porque nada dispõem a respeito do pacta sunt servanda, tampouco da
cláusula penal, da prefixação das perdas e danos e do quantum indenizatório.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por
analogia, a Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?