Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

NULIDADE NA ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS CIVIS.
INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA GUARDA CIVIL REALIZAR
PRISÕES. (2) ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA BUSCA PESSOAL
REALIZADA. EXISTÊNCIA DE "FUNDADAS SUSPEITAS". PRECEDENTES.
(3) NULIDADE EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA. (4) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (5)
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6)
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (7) INDÍCIOS. (8)
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A
NARCOTRAFICÂNCIA. (9) DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA NO
MÍNIMO. (10) REINCIDÊNCIA DO RÉU. (11) DESCABIMENTO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. (12) REGIME
PRISIONAL FECHADO MANTIDO. (13) AFASTAMENTO DAS
PRELIMINARES E IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, em que alegou ofensa ao art. 157, caput, do Código
de Processo Penal e, ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da
ação penal a partir do recebimento da denúncia e, subsidiariamente, a
absolvição do recorrente com base no art. 386, III, do CPP.

Recurso especial admitido na origem.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo
desprovimento do recurso (e-STJ fls. 403/409).

É o relatório.

Decido.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência,
por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119, de relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP, em
acórdão cuja ementa foi assim definida:

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA,
DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO.

1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se
fossem verdadeiras ?polícias municipais?, mas tão somente de proteção do
patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A
exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de
promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu
de opção expressa do legislador constituinte - apesar das investidas em
contrário - por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia
municipal.

2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à
possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência
- estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público
(art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e
da Justiça Estadual). Já as guardas municipais - apesar da sua relevância -
não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério
Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado
Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de
fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada
pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação