Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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unia todos os réus condenados em uma organização criminosa de caráter estável e
permanente, cujo objetivo era o cometimento de delitos cujas penas máximas eram
superiores a 4 (quatro) anos
(fls. 12/13).

Repito, o habeas corpus não se presta à apreciação de argumentos que
busquem a absolvição da paciente, devido à necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias entenderam de forma
fundamentada, com base em todo o acervo probatório dos autos, que a ré é uma das
autoras dos delitos descritos na exordial acusatória (AgRg no HC n. 546.082/PR,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2020).

Relativamente à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, consta
do acórdão que
foram apreendidas 4 (quatro) armas de fogo e mais de 100 (cem)
munições da organização criminosa,
dentre elas artefatos que a própria ré YLKA
entregou a SANDRA.
Além disso, em vários diálogos abstraídos da interceptação
telefônica, verificou-se que
o grupo possuía várias armas de fogo, as
transportavam para os locais de ocupação, efetuaram disparos para testar os
artefatos, levaram alguns para conserto e adquiriram novos
, a demonstrar a
periculosidade e lesividade no caso
(fl. 234 - grifo nosso).

De acordo com o entendimento firmado nesta Casa, a causa de aumento de
uso de arma de fogo, em relação ao delito de organização criminosa, é circunstância
objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime
(AgRg no HC n.
813.666/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).

No caso, a elevação da reprimenda foi devidamente fundamentada pelas
instâncias de origem, com base nas apreensões realizadas e nos diálogos obtidos por
meio da interceptação telefônica, que comprovam, inclusive, o contato direto da
paciente com o armamento. Rever esse entendimento é providência inadmissível nos
estreitos limites de cognição do
habeas corpus.

Afora isso, a adoção da fração de 1/2 (metade), decorrente da incidência
da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, também foi
suficientemente fundamentada, tendo sido destacado pelas instâncias de origem que
não se está diante de um mero envolvimento de armas de fogo na prática delitiva, mas,
sim, de um verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre os