Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Contribuído com todas as atividades criminosas desempenhadas por
Edson, seu companheiro, incluindo o transporte de armas de fogo;

2. Participado de furtos no Hotel Saint Peter, onde teria conhecimento da
ocultação de artefatos incendiários do tipo "coquetéis molotov";

3. Se beneficiado de parte dos valores arrecadados de vítimas e participado
da distribuição de tais valores;

4. Participado da preparação e guarda de artefatos explosivos e da venda de
objetos subtraídos.

A condenação se fundamentou, em grande parte, no depoimento do policial
civil Eduardo Vaz, bem como em escutas telefônicas que supostamente
comprovariam a participação da Paciente em atividades ilícitas.

Diante desse cenário, aduz a defesa que a condenação da acusada está
amparada em indícios frágeis e insuficientes para a comprovação de sua efetiva
participação nos crimes imputados, uma vez que os
elementos apresentados no
acórdão, especialmente o depoimento do policial civil Eduardo Vaz e as escutas
telefônicas, não são capazes de configurar, com o necessário grau de certeza, a
autoria da paciente
(fl. 6).

Sustenta que não há provas consistentes de que a ré tenha transportado
armas, participado dos furtos no Hotel Saint Peter, ou se beneficiado com a venda dos
objetos subtraídos.

Em tese subsidiária, alega que há desacerto na incidência da causa de
aumento de pena pelo suposto uso de arma de fogo pela organização criminosa, bem
como a aplicação da fração máxima de aumento, de 1/2 (metade)
– fl. 8.

Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena imposta à paciente.
No mérito, pede a concessão da ordem para absolver a ré ou para afastar
a causa de
aumento de pena pelo uso de arma de fogo e, ainda, que, se mantida, a fração de
aumento seja aplicada em patamar mínimo
(fl. 10).

É o relatório.

Não tem cabimento o presente writ.

A condenação da paciente já é definitiva, transitou em julgado no dia
6/9/2024. Portanto, o presente
habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.

Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, é forçoso reconhecer a
incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.