Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ora, diz a nossa jurisprudência que não deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
751.156/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).
Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória (AgRg no HC n. 701.589/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 12/11/2021).
Seja como for, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por
meio de habeas corpus de ofício.
No caso, o Tribunal de origem, após esmiuçar o acervo fático-probatório da
ação penal, concluiu que a autoria atribuída à acusada é evidente (fls. 95/96):
[...] Em relação a YLKA, demonstrou-se nos autos que contribuía em todas
as atividades criminosas desempenhadas pelo companheiro (EDSON), inclusive
transportou duas armas de fogo a pedido de EDSON até a casa de GILSON, ora
entregues a SANDRA. Além disso, participou de furtos realizados no Hotel Saint
Peter, invadido pelo MRP, e tinha conhecimento de que no referido local eram
ocultados artefatos incendiários do tipo coquetéis “molov”.
YLKA ganhou destaque como líder do MRP após a sua criação e, assim
como seu companheiro, era beneficiária de parte dos valores arrecadados das
vítimas, bem como era uma das responsáveis pela distribuição dos valores.
No Hotel Saint Peter, YLKA participou da preparação e guarda de artefatos
explosivos, conhecidos como “coquetéis molotov” para serem atirados contra os
policiais e realizou a subtração de vários objetos do local, inclusive chegou a ser
repreendida por EDSON em razão do exagero na quantidade de objetos furtados,
pois chamou a atenção para o veículo transportador. Posteriormente, vendeu os
bens.
Segundo o policial civil EDUARDO VAZ (IDs 58449361-58449363), YLKA,
juntamente com seu companheiro EDSON, detinham o comando da organização e
o poder de colocar os nomes nas listas de quem receberia o benefício, assim
também a exclusão de nomes. Aliás, pelas escutas telefônicas ficou comprovada a
participação de maior importância de EDSON e YLKA nos crimes perpetrados.
[...]
Asseverou aquele colegiado que a prova dos autos (composta por relatórios
policiais investigativos, interceptação telefônica, oitivas de policiais, testemunhas,
vítimas e dos próprios acusados) atesta, de forma contundente, o vínculo subjetivo que
Confirma a exclusão?