Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 855540 - SP (2023/0339772-7)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADO : SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO - SP219418
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DOUGLAS OLIVEIRA FERREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio em que se
discute a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) a quantidade de drogas
apreendidas e o afastamento da causa de diminuição do tráfico
privilegiado por dedicação à atividade criminosa; e (ii) se o
reexame das circunstâncias fáticas que fundamentam o
afastamento da minorante é admissível na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade
expressiva de drogas apreendidas (9.800 g de maconha),
conforme preceitua o art. 42 da Lei de Drogas, o que foi
considerado idôneo e suficiente para a majoração da pena
inicial.
4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena
(tráfico privilegiado) foi fundamentado na dedicação do
agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas
circunstâncias do crime e pelo modus operandi, fatos distintos da
quantidade de droga.
5. O reexame das provas e das circunstâncias fáticas
necessárias para a aplicação da minorante exige dilação
probatória, o que não é admissível na estreita via do habeas
corpus.
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