Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2177191 - RJ (2024/0171121-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FLAVIO GOMES DE SOUSA
ADVOGADOS : EDUARDO DAMIAN DUARTE - RJ106783
RAFAEL BARBOSA DE CASTRO - RJ184843
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FLÁVIO GOMES DE SOUSA
contra acórdão prolatado, por maioria, pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
1.450/1.451e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
Demanda ajuizada pelo Ministério Público em face de ex-Prefeito, que foi
condenado ao pagamento de multa e a não contratar com a Administração
Pública por três anos.
Provas de contratações para os cargos de médico, dentista, enfermeiro e
professor, dentre outros, por longos períodos sem necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Conduta constatada também pelo Tribunal de Contas Estadual em
Investigação Ordinária, que concluiu pela irregularidade das contratações
temporárias.
Ausência de justificação plausível a afastar a ilicitude da conduta, restando
configurado o dolo genérico, apto a embasar a condenação do agente
ímprobo.
Manutenção das sanções, arbitradas com razoabilidade e de acordo com a
condição do ex-Agente Público e com os fatos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.522/1.533e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, e aos arts. 1º e 11 da Lei n. 8.429/1992, alegando, em síntese, a nulidade do
acórdão recorrido, em razão da vício integrativo, bem como a ausência de elemento
subjetivo doloso a autorizar a condenação imposta em seu desfavor.
Com contrarrazões (fls. 1.631/1.666e), o recurso foi inadmitido (fls.
Processos na página
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