Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
publicação da lei.
O paradigma foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI
MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR
ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI
8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES
PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE
REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou
uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à
má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma
grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da
Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração
Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto
constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves
sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da
CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade
administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do
Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a
punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem
fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem
"induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder
Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação
de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito
de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a
manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos,
pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente
prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de
Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos
públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade
administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato
normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido
pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão
Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado –
“ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua
consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente
tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos
padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens
materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio
Confirma a exclusão?