Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário,
ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do
agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de
serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,
promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente
haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for
comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito
ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de
improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a
quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos
por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este
artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no
exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais,
legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade
relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento
e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de
enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política
por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição
de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa,
notadamente as alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao
regime prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as
seguintes teses, in verbis:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos
9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do
texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte
do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
Confirma a exclusão?