Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas
intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração
pública (artigo 11 da LIA).

8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade
de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de
improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença
do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas
redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do
artigo 5º.

9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de
improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei
14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da
LIA.

10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com
a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal
que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de
improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente
estabelecidas (CF, art. 37, § 4º).

11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do
artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por
atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa
previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras
rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos
agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do
Direito Administrativo Sancionador.

12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa,
entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia”
geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA,
foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco
determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma
regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa
norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em
situações diversas como ações em andamento, condenações não
transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado
.

13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é
retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia
da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das
penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da
Constituição Federal
.

14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica,
a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos
exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de
condenação por ato de improbidade administrativa.

15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão
executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção
de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou
incompetência em determinado lapso de tempo.

16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há
sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade
de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.

17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição
intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança
jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a