Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia
dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa
.

18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de
ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei
de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme
decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE
852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.

19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão
geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade
administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do
elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 –
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem
tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3)
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do
texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte
do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei"
.

(ARE 843.989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j.
18.08.2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-251 DIVULG 09.12.2022 PUBLIC 12.12.2022 – destaques
meus).

A partir desse precedente qualificado, a Corte Constitucional assentou o
entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do
ilícito em outra norma,
a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios
administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em
julgado
, como espelha o julgado assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA
1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI
8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
. 1. A Lei 14.231/2021 alterou
profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa
que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992,
art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de
responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no
caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa
dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da
administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido
dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o
Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da