Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da norma de regência.

Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem
afastou expressamente a prescrição, considerando que o início do prazo prescricional
se deu com a plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (óbito do esposo da
autora).

Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão impugnado, não se
observa negativa de prestação jurisdicional.

II) A controvérsia se refere à existência de violação do art. 189 do CC,
argumentando o recorrente, em síntese, com a impossibilidade de estabelecer o
começo do período prescricional na morte do paciente.

De outra parte, a Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação
sobre o tema (e-STJ fls. 402/404):

Faço constar que, por aplicação da teoria da actio nata, o prazo
prescricional, relativo à pretensão de indenização por dano material e
compensação por dano moral, somente começa a correr quando o titular do
direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua
extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer
condição que o impeça de exercer o direito de ação.

[...]

No caso em estudo, parte Autora manejou a demanda indenizatória, em
07/11/2016; o alegado erro médico que culminou no falecimento do paciente
teria ocorrido em abril de 2016 e o óbito em 20/01/2017 (plena ciência dos
efeitos decorrentes do ato lesivo), motivo pelo qual não houve configuração
da prescrição quinquenal, nos termos do acórdão recorrido.

Para melhor esclarecimento, importante pontuar que o artigo 202, I, do
Código Civil, estabelece que o despacho do juiz, mesmo que incompetente,
que ordenar a citação, tem o condão de interromper a prescrição, se o
interessado na ação promover o ato citatório no prazo e na forma da lei
processual.

De igual modo, o artigo 240, §§1º e 2º do Código de Processo Civil preconiza
que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a
citação, ainda que ordenada por juízo incompetente, retroage à data da
propositura da ação, desde que a parte postulante adote providências
necessárias à realização da citação da parte adversa, no prazo de 10 (dez)
dias, ressalvados os casos em que a demora for imputável exclusivamente
ao serviço judiciário.

No caso dos autos, houve, de fato, demora na promoção da citação da parte
Ré, imputável à parte postulante, e não, ao serviço Judiciário, tendo o Réu
(Urano) sido citado apenas em 06/09/2021, por meio do seu comparecendo
espontâneo nos autos, para apresentar a sua defesa (mov. 143, dos autos
de origem), razão pela qual não houve a interrupção da prescrição, nos
moldes dos artigos citados, tendo a demanda, inclusive, sido ajuizada antes
da certeza do ato lesivo, ou seja, antes do falecimento do paciente.

Assim, como o início do prazo prescricional se deu com a plena ciência da
lesão e de toda a sua extensão (óbito do esposo da Autora), que ocorreu em
20/01/2017, e a citação do Réu (Urano) se formalizou em 06/09/2021, não
houve, sem dúvida, a configuração da prescrição quinquenal para a
pretensão da parte Autora.