Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Como visto, a Corte de origem declarou não estar prescrita a pretensão da
parte autora, ao reconhecer o início do prazo prescricional com a ciência da lesão e de
toda a sua extensão, ou seja, com o óbito do paciente.
Alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da data da
ciência inequívoca do alegado erro médico, dando início à contagem do prazo
prescricional, exigiria o reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
Por fim, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação ao
art. 141 do CPC não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada
pelo Tribunal.
Assim, no momento oportuno, não houve pleito acerca do tema. Portanto, é
inafastável a Súmula n. 211 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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