Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Submetidos a novo julgamento, os referidos embargos de declaração foram
acolhidos parcialmente, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 398):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DO
PACIENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS DO
STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS SANADOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, os embargos de declaração se destinam à busca do
aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição,
omissão, ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente
órgão julgador. 2. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional,
relativo à pretensão de indenização por dano material e compensação por
dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo
violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como
do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o
impeça de exercer o direito de ação. 3. No caso, como o início do prazo
prescricional se deu com a plena ciência da lesão e de toda a sua extensão
(óbito do esposo da Autora), que ocorreu em 20/01/2017, e a citação do Réu
se formalizou em 06/09/2021, não houve, sem dúvida, a configuração da
prescrição quinquenal para a pretensão da parte Autora. 4. O dano estético é
personalíssimo, portanto, não é transmissível após a morte da vítima, nos
termos do artigo 11 do Código Civil. Ilegitimidade ativa configurada. 5. De
acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples
oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito
do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
Opostos novos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fls. 423/433).
No recurso especial (e-STJ fls. 437/470), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, apontando omissão e falta de
fundamentação quanto à matéria relativa à impossibilidade de adoção da morte do
paciente como termo inicial do prazo prescricional,
(ii) arts. 189 do CC e 141 do CPC, sustentando a impossibilidade de o prazo
da prescrição começar a fluir da morte do paciente. Destaca que o acórdão recorrido
foi extra petita.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 488).
É o relatório.
Decido.
I) No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há
falar em omissão no acórdão recorrido quanto à tese de impossibilidade de considerar
a morte do paciente o marco inicial do lapso prescricional, mas apenas em julgamento
contrário aos interesses da parte recorrente, o que não autoriza, por si só, o
acolhimento de embargos de declaração, sendo que nem sua rejeição importa violação
Confirma a exclusão?