Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2163703 - GO (2024/0301959-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : URANO RIBEIRO GUIMARAES
ADVOGADO : JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO - GO007910
RECORRIDO : IONICE SILVEIRA BORGES
ADVOGADO : HUGO CESAR DE OLIVEIRA E SILVA CURADO - GO031614
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO, o qual
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 127):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DO PACIENTE. IMPUGNAÇÃO À
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO DE CUJUS. 1.
Nos termos da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça “faz jus à gratuidade
da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais.” 2. Observando-se o valor da causa
e levando-se em conta o alto custo das despesas processuais, deve ser
mantido o benefício da gratuidade judiciária à ora Agravada. 3. O Superior
Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor nos casos de erro médico, inclusive, com
a orientação contida em seu artigo 27, acerca da incidência do prazo
prescricional de 05 (cinco) anos, o que foi devidamente observado no caso
em análise. 4 . O direito à indenização por danos morais transmite-se com o
falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa
para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula 642 do STJ). 5. As
razões recursais merecem prosperar, apenas para reconhecer a existência
de vício de representação processual dos filhos (herdeiros) do falecido, em
atenção ao que preceitua o artigo 76 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração (e-STJ fls. 132/143) foram rejeitados (e-STJ fls.
148/157).
Interposto recurso especial pelo ora recorrente foi inadmitido por aplicação
de súmula, sendo processado agravo para esta Corte Superior.
No julgamento do AREsp n. 2.301.006/GO, o agravo foi conhecido para dar
provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem (e-STJ fls.
339/344).
Processos na página
2024/0301959-0Confirma a exclusão?