Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Inclusive, o locatário foi citado no endereço do imóvel, a denotar a
permanência do bem em seu poder.
3. O contrato de locação se considera vigente até a efetiva desocupação do
bem e entrega das chaves ao locador, perdurando o dever de pagamento
dos alugueis e encargos locatícios até tal data, haja vista a privação indevida
do uso e gozo do bem pelo locador em tal período. Inteligência do art. 23, I e
III, da Lei nº 8.245/1991.
4. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 324/332).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 342/356), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando deficiência na
prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada a omissão do acórdão quanto aos
seguintes pontos (e-STJ fls. 346/347):
a) Que, o acórdão, apesar de tratar como incontroverso a ocorrência do
incêndio destrutivo do imóvel, “a se inferir a partir dos laudos técnicos
acostados com a peça de bloqueio dos apelantes (id. 21315892)”, o
considerou apenas com causa de mera deterioração do bem (e não
perecimento);
b) A relevante distinção jurídica entre perecimento e deterioração, já que os
extensos danos ocasionados pelo incêndio, documentados por laudos
técnicos não impugnados (id. 17148588, 17148589 e 17148590), destruíram
totalmente o bem, cujo efeito imediato é a automática extinção do contrato
de locação, em razão da impossibilidade de uso e fruição, na forma dos arts.
565, 566, incisos I e II, e 567 do Código Civil e do art. 26 da Lei n.º 8.245/91.
c) Que o contrato de objeto carecia de objeto desde o evento destrutivo, fato
este incontestavelmente sabido pelo locador, tornando desnecessário
qualquer ato formal visando uma protocolar devolução de chaves;
d) Que o RECORRIDO não apresentou réplica (cf. id. 17148585), tornando
incontroversas as alegações da destruição total do imóvel, bem como da
inequívoca ciência do evento danoso pelo locador veiculadas na contestação
(id. 17148585), por força do art. 373, II, do CPC.
(ii) arts. 565, 566, I e II, e 567 do CC/2002 e 26 da Lei n. 8.245/1991 (Lei do
Inquilinato), além do dissídio jurisprudencial, por entender que "a indisponibilidade do
bem para fruição e exploração útil, ocasionada nos casos de perecimento, implica a
resolução automática do contrato, com a isenção do pagamento do aluguel e seus
consectários" (e-STJ fl. 352).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 385/400).
O agravo (e-STJ fls. 406/414) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 420/428).
Confirma a exclusão?