Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do julgamento dos embargos de
declaração (e-STJ fls. 327/328):
II – Desfazimento do vínculo locatício em decorrência do incêndio
É fato incontroverso nos autos a ocorrência de incêndio no imóvel litigioso
em outubro/2019, a se inferir a partir dos laudos técnicos acostados com a
peça de bloqueio dos apelantes (ID 17148584). Inclusive, o apelado não
nega tal circunstância.
Não obstante o fatídico episódio, não restou demonstrado nos autos o
desfazimento do negócio jurídico locatício a partir de então, como defendem
os apelantes.
Importa reter, à partida, que a resolução do contrato não se opera de pleno
direito, ao arbítrio do locatário, demandando a prática de ato inequívoco a fim
de notificar o locador quanto ao desinteresse na manutenção do negócio
jurídico, ou de levar ao seu conhecimento a ocorrência de fato ou
circunstância que impeça o uso e gozo do bem alugado.
(...)
No caso concreto, os apelantes não fazem qualquer prova no intuito de
demonstrar que comunicaram ao locador apelado a impossibilidade ou o
desinteresse na manutenção do vínculo locatício, seja mediante termo de
entrega de chaves, troca de emails ou mensagens, notificação extrajudicial
etc. Não há nenhuma evidência nos autos de que a posse do bem foi
restituída ou de que o contrato foi desfeito, tanto assim o é que o locador
apelado ingressou com a ação de despejo em agosto/2020, quase um ano
após a ocorrência do incidente.
No caso concreto, o TJPE consignou que inexiste obrigação da parte
recorrida quanto ao referido incidente, tampouco seu inadimplemento contratual, capaz
de levar à extinção automática do negócio jurídico. Portanto, a decisão recorrida não é
contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-
probatório dos autos e a verificação das circunstâncias do caso concreto, de modo a se
reconhecer o descumprimento do contrato, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O acórdão recorrido assim consignou (e-STJ fl. 278 - grifei):
Ora, não entrevejo razão plausível para a manutenção do bem em posse
do locatário por mais de um ano após o incêndio, se o imóvel estava em
situação de total deterioração, sendo impossível dele usufruir, segundo
alega. Não há justificativa razoável para tal retenção, a menos que o
locatário pretendesse perquirir eventual indenização por parte do locador, o
Confirma a exclusão?