Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2653933 - PE (2024/0192512-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : FILIPE ANDRADE LIMA SA DE MELO
AGRAVANTE : MARCELO CRISANTO SOUTO MAIOR
ADVOGADOS : CLAUDIO FERNANDO LUIZ DE SENNA SALLES - PE049507
RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
AGRAVADO : WLADIMIR DE ANDRADE GUERRA
ADVOGADO : FREDERICO DE MELO CAHÚ BELFORT - PE024526
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e (b) falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 401/405).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 281/282):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO NO
IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL APÓS O INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DO LOCATÁRIO NO INTUITO DE
NOTICIAR O DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO
LOCATÍCIA. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL ATÉ A EFETIVA
DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos moldes do art. 5º da Lei de 8.245/1991, a ação de despejo é a via
processual adequada para retomada da posse do imóvel e extinção da
relação locatícia. A existência de inadimplemento do locatário que dê ensejo
ao despejo por falta de pagamento é circunstância que demanda incursão no
mérito da lide, não influenciando no interesse processual ou na adequação
da via eleita.
2. O art. 567 do Código Civil demanda uma iniciativa do locatário no intuito
de pleitear a redução proporcional do aluguel ou a resolução do contrato, em
razão da deterioração da coisa alugada. Assim, a extinção da relação
locatícia não se opera de pleno direito, demandando a prática de ato
inequívoco do locatário no intuito de notificar o locador quanto ao
desinteresse na manutenção do negócio jurídico, ou de levar ao seu
conhecimento a ocorrência de circunstância que impeça o uso e gozo do
bem alugado.
2.1. Não obstante tenha ocorrido incêndio no imóvel alugado, o locatário se
manteve na posse do bem por quase um ano até a data da propositura da
ação de despejo, inexistindo prova nos autos de qualquer conduta no intuito
de promover a denúncia do contrato ou restituir as chaves ao locador.
Processos na página
2024/0192512-5Confirma a exclusão?