Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que não foi feito até o momento (pelo menos não há notícia nos autos nesse
sentido).

Ainda, é de se ressaltar que a CLÁUSULA 12 do instrumento contratual
(ID 17148571) expressamente desonera o locador de qualquer
responsabilidade perante o locatário em caso de incêndio
, ainda que
originado por curto circuito ou estrago nas instalações elétricas do imóvel,
como ocorrera no caso concreto. Assim, vê-se que inexiste obrigação do
apelado quanto ao referido incidente, tampouco inadimplemento contratual
de sua parte que gere a extinção automática do negócio jurídico.

Feitas tais considerações, chego à conclusão de que a relação locatícia em
comento permanecia em vigor no momento da propositura da demanda, haja
vista a ausência de hipótese legal ou contratual que tenha dado ensejo a sua
extinção.

Rever tais conclusões demandaria nova interpretação do contrato e incursão
no conjunto probatório dos autos, providências vedadas na instância especial.

Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator