Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Respeitado o entendimento em sentido contrário, a
obrigatoriedade de realização de exame criminológico não
acarreta violação aos princípios de individualização da pena, da
dignidade da pessoa humana ou mesmo da duração razoável do
processo.

Com efeito, o exame criminológico é importante instrumento para
aferição da absorção da terapêutica penal, da evolução e do
preparo do sentenciado para o retorno gradual ao convívio
social, contribuindo para a verificação do preenchimento do
requisito subjetivo, a partir de elementos colhidos de forma mais
aprofundada. Ressalto, nesse rumo, a insuficiência do atestado
de comportamento carcerário como parâmetro único para
análise em questão.

Pontuo, ainda, que mesmo antes da inovação legislativa,
admitia-se a determinação do exame criminológico para o fim de
progressão de regime por decisão motivada nas peculiaridades
do caso, nos termos da Súmula nº 439 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, nos casos de crimes hediondos ou
equiparados, também da Súmula Vinculante nº 26.

Eventual ineficiência do Estado para realização do exame não
pode se sobrepor à necessidade de proteger a coletividade de
eventuais novas violações a bens jurídicos fundamentais,
ressaltando que, no âmbito da execução, vigora o princípio do in
dubio pro societate.

Destarte, entendo que não há motivo hábil para afastar a
incidência do dispositivo em questão, sendo legítima opção
legislativa relacionada à política criminal.

Sobre o assunto, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:

[...]

Acresça-se que a hipótese dos autos recomenda a realização do
exame criminológico.

Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática de
crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, pelo porte
de arma de fogo municiada com numeração raspada (conf.
processo n. 152XXXX-57.2023.8.26.0228) e é reincidente (fls.
15/17), tendo cumprido 31,5% da sua pena de 03 anos de
reclusão com término previsto para 31.07.2026 (fl. 15).

À vista de tais elementos, se mostra prudente a realização de
exame criminológico, conforme pleiteado pelo Parquet, a fim de
que se obtenha parecer técnico no sentido de confirmar se o
agravado preenche o requisito subjetivo para a progressão de
regime.

Sobre a matéria, colaciona-se julgados desta C. Câmara de
Direito Criminal:

[...]

Desse modo, de rigor o retorno do sentenciado ao regime no
qual se encontrava, onde deverá aguardar a realização do
exame criminológico.

Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa
autorizar a concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de
execuções, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e
com senha de acesso para consulta ao processo.

Processos na página

152XXXX-57.2023.8.26.0228