Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de
acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela,
admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art.
300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao
mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos
requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da
conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em
sede de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de
12/12/2019.)
Dessa forma, descabe cogitar o exame da tese de contrariedade à Lei
Federal n. 9.656/98 e aos art. 421 e 422 do Código Civil., pois tais normativos não tratam
dos requisitos de concessão das medidas de urgência, mas dizem respeito ao mérito da
causa.
Ilustrativamente, cito:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. TRATAMENTO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE
URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não
admite a interposição de recurso especial que tenha por
objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere
medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar
de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte
Superior, o especial interposto contra acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente,
discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente
ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que
diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n.
1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de
4/4/2022). 3. No caso, descabe cogitar do exame da tese de
contrariedade ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, pois o
referido normativo não está relacionado aos requisitos de
concessão das medidas de urgência. 4. O recurso especial
não comporta o exame de questões que impliquem
Confirma a exclusão?