Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953517 - SP (2024/0391184-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ORIVALDO DE SOUSA GINEL JÚNIOR - DEFENSOR
PÚBLICO - SP256752
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCIO DOS SANTOS FEITOSA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de MARCIO DOS SANTOS FEITOSA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido pedido
de progressão ao regime semiaberto.
O Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, que foi
provido para determinar o retorno do paciente ao regime fechado e a sua
submissão ao exame criminológico.
A impetrante sustenta que a exigência de realização do exame
criminológico seria ilegal em razão do cumprimento dos requisitos legais para a
concessão da progressão de regime.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão para
determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto. No mérito, pugna pela
concessão da ordem para restabelecer a decisão que concedeu a progressão de
regime.
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que
autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados
os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 15-
18):
O recurso comporta provimento.
De início, cabe mencionar que a Lei 14.843, de 11 de abril de
2024, vigente na data da sua publicação, deu nova redação ao §
1º do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal),
tornando obrigatória a realização de exame criminológico para a
análise do requisito subjetivo à progressão de regime prisional.
Processos na página
2024/0391184-6Confirma a exclusão?