Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PROSPERAR EM PARTE. REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO
ATESTANDO O DIAGNÓSTICO APONTADO, BEM COMO A
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A
SEGURADORA RECORRENTE IMPOR AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS LIMITAÇÕES DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS
AO RESTABELECIMENTO OU ATÉ MESMO À PRESERVAÇÃO DA
SAÚDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 340 DO TJRJ. ROL DE
PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS QUE SE
CARACTERIZA COMO UMA REFERÊNCIA BÁSICA E, POR ISSO, NÃO É
TAXATIVO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA RECENTE LEI 14.454/2022.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO TJRJ. NO ENTANTO,
A VERBA INDENIZATÓRIA MERECE REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ FIXADOS
POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ART.85, §
2º DO CPC. RECURSO DA RÉ QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram acolhidos pelo
Tribunal de origem, apenas para reconhecer erro material no dispositivo do acórdão,
consignando que o recurso foi conhecido (e-STJ, fls. 801-807).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 822-840), a parte recorrente
apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 2º, 292, 489, § 1º, III
e IV e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC/2015.
Alegou que o aresto atacado teria incorrido em contradição, uma vez que,
não obstante a Corte local tenha reconhecido que o valor da causa refletia o real
conteúdo da demanda – custeio do tratamento médico, da ordem de R$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil reais), em razão de utilização da medicação duas vezes ao dia,
durante 24 (vinte e quatro) meses –, a Corte de origem não o incluiu na base de cálculo
da verba honorária sucumbencial.
Defendeu que o valor da cobertura indevidamente negada deveria integrar a
base de cálculo da verba sucumbencial, somado ao valor atribuído a título
de indenização por danos morais, por se tratar de benefício econômico decorrente da
obrigação de custeio do tratamento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.011-1.029).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ,
fls. 1.031-1.038), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Confirma a exclusão?