Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROSPERAR EM PARTE. REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO
ATESTANDO O DIAGNÓSTICO APONTADO, BEM COMO A
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A
SEGURADORA RECORRENTE IMPOR AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS LIMITAÇÕES DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS
AO RESTABELECIMENTO OU ATÉ MESMO À PRESERVAÇÃO DA
SAÚDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 340 DO TJRJ. ROL DE
PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS QUE SE
CARACTERIZA COMO UMA REFERÊNCIA BÁSICA E, POR ISSO, NÃO É
TAXATIVO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA RECENTE LEI 14.454/2022.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO TJRJ. NO ENTANTO,
A VERBA INDENIZATÓRIA MERECE REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ FIXADOS
POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ART.85, §
2º DO CPC.
RECURSO DA RÉ QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO
.

Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram acolhidos pelo
Tribunal de origem, apenas para reconhecer erro material no dispositivo do acórdão,
consignando que o recurso foi conhecido (e-STJ, fls. 801-807).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 822-840), a parte recorrente
apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 2º, 292, 489, § 1º, III
e IV e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC/2015.

Alegou que o aresto atacado teria incorrido em contradição, uma vez que,
não obstante a Corte local tenha reconhecido que o valor da causa refletia o real
conteúdo da demanda – custeio do tratamento médico, da ordem de R$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil reais), em razão de utilização da medicação duas vezes ao dia,
durante 24 (vinte e quatro) meses –, a Corte de origem não o incluiu na base de cálculo
da verba honorária sucumbencial.

Defendeu que o valor da cobertura indevidamente negada deveria integrar a
base de cálculo da verba sucumbencial, somado ao valor atribuído a título
de indenização por danos morais, por se tratar de benefício econômico decorrente da
obrigação de custeio do tratamento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.011-1.029).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ,
fls. 1.031-1.038), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.