Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
O TJRJ, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ,
fls. 751-770):
Da impugnação ao valor da causa
A ré impugna o valor da causa sustentando que não se justifica o valor
excessivo dado à causa: R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) “apenas
para fins fiscais”. Defende que a parte autora pretende com a presente ação
a obrigação de fazer da ré em custear o medicamento reclamado, além de
indenização por dano moral no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por sua vez, a autora alega que o valor atribuído à demanda considera o
valor estimado do custeio do Medicamento com base na solicitação do
Laudo Médico, isto é, o custo com o fornecimento de Olaparibe 300mg VO, 2
vezes ao dia, durante 24 meses.
Ora, nos termos do art. 292, CPC, o valor da causa deve refletir o real
conteúdo econômico da demanda, portanto, não vislumbro que o valor da
causa é excessivo e sim que corresponde ao objeto do pedido da ação que é
o fornecimento do medicamento.
Nesse quadro, rejeito a impugnação.
[...]
- Do dano moral
Desta forma, merece parcial acolhimento o recurso da parte ré, pois o valor
arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
eis que melhor se adequa à compensação pretendida, em atenção as
circunstâncias do caso concreto, aos critérios supramencionados e aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
[...]
- Sobre os honorários sucumbenciais:
Dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/15 que são devidos honorários sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado
da causa, in verbis:
[...]
No caso em exame, deve ser mantida a condenação ao pagamento de
honorários sobre a indenização por danos morais, ante a inexistência de
proveito econômico. A sentença ora combatida foi de procedência parcial e
confirmou a tutela de urgência e condenou a ré à custear o tratamento da
autora com o medicamento prescrito pelo médico, bem como a pagar
indenização para compensar os danos morais sofridos, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Nesse quadro, vê-se que a obtenção do provimento jurisdicional não trouxe
qualquer acréscimo patrimonial à autora, inexistindo qualquer proveito
econômico além daquele estabelecido em contrato, tampouco houve
desembolso indevido.
In casu, considerando-se a impossibilidade de mensurar o valor relativo à
obrigação de fazer, entendo que a condenação resta limitada aos danos
morais. Assim, mantendo a condenação tal como lançada na sentença.
[...]
Configurada, portanto, a dupla sucumbência em grau recursal.
Confirma a exclusão?