Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ofensa ao art. 489 a omissão quanto a um dos pontos questionados.
Quanto à alegação de que, apesar de ter atribuído à causa o valor de R$
510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), tal montante não foi considerado a título de
base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não vislumbro contradição no acórdão,
uma vez que a Corte de origem entendeu que a obtenção do provimento jurisdicional
não trouxe nenhum acréscimo patrimonial à recorrente, inexistindo qualquer proveito
econômico além daquele estabelecido em contrato, tampouco desembolso indevido.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os
argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente
para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido
contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do
Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA
PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL.
DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E
83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais
fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo
constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Confirma a exclusão?