Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Sendo assim, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte
ré/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com
base no §11º, do art. 85, do CPC.
O aresto foi complementado pelo acórdão que julgou os embargos de
declaração (e-STJ, fls. 805-807):
No mais, quanto ao outro argumento realizado, nada a acrescentar,
considerando que, da análise do acórdão impugnado, constata-se que as
questões trazidas aos autos foram expressa e coerentemente analisadas,
conforme se depreende dos trechos do acórdão impugnado:
“- Sobre os honorários sucumbenciais:
Dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/15 que são devidos honorários sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor
atualizado da causa, in verbis:
Art. 85. A sentença com condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.”
No caso em exame, deve ser mantida a condenação ao pagamento de
honorários sobre a indenização por danos morais, ante a inexistência
de proveito econômico. A sentença ora combatida foi de procedência
parcial e confirmou a tutela de urgência e condenou a ré à custear o
tratamento da autora com o medicamento prescrito pelo médico, bem
como a pagar indenização para compensar os danos morais sofridos,
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). “
(...) Nesse quadro, vê-se que a obtenção do provimento jurisdicional
não trouxe qualquer acréscimo patrimonial à autora, inexistindo
qualquer proveito econômico além daquele estabelecido em contrato,
tampouco houve desembolso indevido.
In casu, considerando-se a impossibilidade de mensurar o valor
relativo à obrigação de fazer, entendo que a condenação resta limitada
aos danos morais. Assim, mantendo a condenação tal como lançada
na sentença. (...)”
Assim, nada há a suprir por meio destes embargos, pretendendo a autora,
em realidade, a obtenção de efeitos infringentes com a reforma do julgado
com o qual não se conforma, o que deverá ser buscado pela via própria.
[...]
Registre-se, que mesmo com o advento do CPC/15, já tendo o julgador
encontrado elementos suficientes para fundamentar a decisão, não há
Confirma a exclusão?