Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
1. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de
cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do
agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua
higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o
acomete.
2. No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano
de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a
parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e
emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas
superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com
emergência, em UTI neonatal.
3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável,
da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio
de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde
pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que
reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento
médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a
condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor
despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do
beneficiário.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 – sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR QUE ABRANGE O
TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART.
85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a
condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada
no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além
da indenização por danos morais. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n.º 7 do STJ
afastado.
2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual
se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art.
85, § 11, do CPC/2015.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
Confirma a exclusão?