Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA
DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. REMÉDIO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. CUSTEIO. EXCLUSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor
das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.3.

Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e
exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.

4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos
orais utilizados em tratamento contra o câncer.

Precedentes.

4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do
remédio integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a
prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.

5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).

6. Nos casos de obrigação de fazer referente ao custeio do tratamento
de saúde cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo
da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura
negada e da verba indenizatória mencionada.
Nesse sentido:

Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS,
relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.

6.1. Não prospera o pedido de agravante de excluir o valor do
procedimento cirúrgico da base de cálculo da verba honorária dos
advogados da contraparte.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 – sem grifo no
original.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-
NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.