Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(AgInt no AREsp n. 2.206.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)
No tocante ao dissídio jurisprudencial e à violação aos arts. 85, § 2º, e 292,
do CPC/2015, assinale-se, de início, que a análise não exige o reexame das provas
dos autos, sendo suficiente a qualificação jurídica dos elementos fáticos delineados
pelo acórdão recorrido, o que é admissível nesta via excepcional. Assim, não há falar
em incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Salienta-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida
pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a
vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II)
do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp
1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Consoante a linha de entendimento firmada no aludido julgado, em regra, os
honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; não havendo
condenação ou não sendo possível valer-se dela, utiliza-se o proveito econômico
obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, recorre-se ao valor da causa.
Na hipótese, busca a insurgente que os honorários sucumbenciais sejam
arbitrados sobre o valor da condenação, o qual não abarca, apenas, a quantia arbitrada
a título de indenização por danos morais, mas, também, os custos do tratamento
pleiteado.
As Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte firmaram
entendimento, em situações análogas, no sentido de que a condenação na obrigação
de fazer pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da
cobertura indevidamente negada, bem como que, reconhecido o direito à cobertura de
tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, tal qual ocorreu
no presente caso, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as
condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer, equivalente ao
valor despendido ou reembolsado pela operadora com o tratamento.
A propósito, os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE
Confirma a exclusão?