Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.069/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
14/6/2023 – sem grifo no original.)
Na espécie, a obrigação de fazer, consubstanciada na cobertura de
tratamento de saúde, teve prazo determinado – custeio do medicamento Olaparibe
300mg VO, duas vezes ao dia, durante 24 (vinte e quatro) meses – e, portanto,
expressão econômica mensurável, consubstanciada no pronunciamento da origem
constante da fl. 752 (e-STJ), ao analisar a ausência de excessividade do valor atribuído
à causa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
a fim de determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais,
fixados em 15% sobre o valor da condenação, leve em consideração o valor
despendido com o tratamento, somado ao valor fixado a título de indenização por
danos morais.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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