Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso dos autos.

III. Ônus sucumbenciais. Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a
distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos
formulados na ação e o decaimento das partes em relação a cada pleito, e não os
valores atribuídos a cada um dos pedidos. Não se observando o idêntico
decaimento dos pedidos formulados pelas partes, não há se falar em sucumbência
equânime na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada).

IV. Honorários advocatícios. Fase recursal. Nos termos da orientação da
Corte da Cidadania, não há falar em honorários recursais, pois não se aplica o
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em casos de parcial provimento do
recurso, como na presente hipótese.

Apelação conhecida e parcialmente provida.

Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86 do CPC, no que
concerne à configuração da sucumbência recíproca, cabendo a divisão equânime das
custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) a cada uma das partes
diante do decaimento dos pedidos em proporções similares, trazendo a seguinte
argumentação:

Dispõe o artigo 86 do CPC, que “se cada litigante for, em parte, vencedor
e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”

[...]

Ocorre que analisando os pedidos de ambas as partes, conclui- se que
tanto o Recorrente, quanto a Recorrida decaíram de seus pedidos em proporções
similares, conforme se passa a expor.

[...]

Do valor total dos seus pedidos, R$ 218.762,67, apenas R$ 40.975,31
foram deferidos; logo, a Apelada decaiu em 72% (setenta e dois por cento) de seus
pedidos.

Já os pedidos formulados pelo requerido/apelante foram julgados da
seguinte forma:

[...]

Portanto, diante do valor total dos pedidos do requerido/apelante (R$
78.320,00), nota-se que foi deferida a quantia de R$ 1.400,00. Logo, o apelante
decaiu em 83% (oitenta e três por cento) de seus pedidos.

Assim, as partes decaíram de seus pedidos em proporções similares
(apelada 72% e apelante 83%), de modo que a divisão das custas em 20% para a
Apelada e 80% para o Apelante não reflete a proporção das sucumbências (fls.
595/597).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Na espécie, o autor, ora recorrido, postulou, na inicial: (i) a condenação
do réu ao pagamento das benfeitorias realizadas; (ii) a condenação do réu ao
pagamento dos gastos advindos da arrematação; (iii) a condenação do réu ao
pagamento das despesas com a transferência da propriedade, inclusive, as taxas
referentes aos impostos pagos.