Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Dos três pedidos autorais formulados, somente um foi julgado
procedente, concernente à indenização “pelos valores gastos com as benfeitorias
realizadas no imóvel, devidamente comprovadas” (mov. 84).

A parte ré/reconvinte requereu, por sua vez, a condenação da empresa
autora: (i) ao pagamento dos frutos percebidos durante o período em que esteve na
posse do imóvel; (ii) indenização pela derrubada de 20 (vinte) árvores de
eucalipto; (iii) indenização pela demolição de uma casa; (iv) pagamento de um
tanque utilizado para água do gado; (v) indenização da porteira de madeira; (vi)
indenização de uma bomba e injetor. Destes, foram julgados procedentes somente
os pedidos de indenização da porteira de madeira, da bomba e injetor.

A empresa autora/apelada foi sucumbente em um dos três pedidos,
enquanto o apelante obteve êxito somente em duas condenações dos seis pedidos
formulados. Observa-se, portanto, que o decaimento dos pedidos formulados pelas
partes não foi idêntico, o que afasta o pedido de reforma da sentença para que a
sucumbência seja equânime da proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Não merece, portanto, reparos a sentença neste ponto (fls. 579/580).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar
na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente
fática.

Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do
pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de
matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no
AREsp 969.868/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.848.602/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.8.2020; AgInt no AREsp
1.571.133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no
REsp 1.336.000/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.2.2020.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais