Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)." (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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