Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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abaixo transcritos:
2- Compulsando os autos, verifico que o réu foi condenado a pena de 08 anos e 02 de
reclusão, em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio simples.
O magistrado sentenciante, exasperou a pena-base acima do mínimo legal,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e dos maus
antecedentes, conforme sentença de fls. 1196.
O acórdão de fls. 1296 negou provimento ao recurso defensivo, mas decotou, de
ofício, a expressão "02 (dois)" por não ter restado claro se seriam meses ou dias,
razão pela qual a pena final definitiva foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão.
O acórdão deixou a cargo do juízo da execução a realização da detração e fixação do
regime inicial do cumprimento da pena, tendo em vista que ele será o competente
para a análise do regime de pena imposto, a partir da expedição da correspectiva CES
(fls. 1308).
Portanto, deve-se manter, por ora, o regime fixado na sentença (FECHADO), em
razão das circunstâncias desfavoráveis devidamente expostas na sentença de fls.
1196." (e-STJ, fl.
Assim, com a superveniente decisão constituiu-se novo título judicial acerca do
regime prisional, o que torna prejudicada a análise desta ordem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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