Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO
COM "SALDOS NEGATIVOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO
SUPERVENIENTE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica
diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da
necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a
redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos "débitos
relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei". Precedentes.

4. "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de
contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp
1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
25/08/2010, DJe 02/09/2010).

5. A competência para apreciar as alegações de ofensa aos princípios da
segurança jurídica e da anterioridade é do Supremo Tribunal Federal, visto
que se trata de matéria eminentemente constitucional.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.945.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 927 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALCANCE DE TESE FIRMADA PELO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - A arguição de ofensa aos arts. 927 e 1.022 do CPC/2015, sem
demonstração efetiva da contrariedade, acarreta a incidência, ao recurso
especial, aplicação por analogia, do entendimento da Súmula 284, do Colendo
Supremo Tribunal Federal.

III - A tese defendida pela ora Agravante sobre a Corte estadual não ter
observado as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos
julgamentos da repercussão geral do Tema n. 1.094 e da ADI 5.469, demanda
interpretação de matéria constitucional, revelando-se incabível de ser
examinada em recurso especial.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.090.479/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)