Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte
trecho (fls. 246/247):
No que interessa à controvérsia posta nos autos, estabelecem os artigos 150 e
195, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§6º
As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
“b”
[...]
O STF, Na ADC 84, que trata de matéria similar, ajuizada pelo Presidente da
República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do
Decreto 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015,
anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, referentes às
alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa das referidas contribuições, a medida cautelar concedida foi
referendada para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma
expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e,
assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas
alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito
desta ação.
[...]
A Primeira e a Segunda Turma desta Corte tem inadmitido recursos dos
contribuintes em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003976-
88.2023.4.04.7205 e APELAÇÃO CÍVEL Nº 500XXXX-77.2023.4.04.7208.
Nesse contexto, tendo em conta que o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o
Decreto nº 11.321/2022, não instituiu ou aumentou tributo, mas apenas
manteve as alíquotas fixadas no artigo 6º da Lei 10.893/2004, não houve
violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e
da não surpresa.
Como se vê, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150 e 195 da CF), matéria insuscetível
de ser examinada em sede de recurso especial.
A propósito:
Processos na página
500XXXX-77.2023.4.04.7208Confirma a exclusão?