Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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estupro (autos 000XXXX-50.2009.8.17.0440, Vara Única da Comarca de Canhotinho/PE),
tendo sido revogada sua prisão preventiva em 01/08/2024", circunstância apta a justificar
a segregação cautelar.
Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo
outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma
de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n.
884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 880.186/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC
n. 895.229/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; RHC n. 198.399/CE, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n.
908.662/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024 e AgRg
no RHC n. 190.541/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
11/12/2023.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Processos na página
000XXXX-50.2009.8.17.0440Confirma a exclusão?