Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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expostos na promoção ministerial foram acolhidos pelo MM. Juiz a quo, que entendeu
não ser o caso de aplicar o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.

Ademais, uma vez determinado o arquivamento do inquérito policial, inexiste
instrumento legal que possibilite a cassação da decisão ao que consta, no caso
sub judice,
por mero inconformismo do impetrante , muito menos para compelir o
Parquet a oferecer
a denúncia, sob pena de subtração de atribuição exclusiva estabelecida pela Constituição
Federal.

Logo, conclui-se que a parte impetrante, ora recorrente, não possui direito
líquido e certo à persecução penal, já que o
jus puniendi é do Estado, sendo inviável o
conhecimento da presente impetração.

Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
STJ (incluído pela Emenda Regimental n. 22/2016) e no enunciado n. 568 da
Súmula/STJ,
nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Intimem-se.

Dê-se baixa.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator