Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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expostos na promoção ministerial foram acolhidos pelo MM. Juiz a quo, que entendeu
não ser o caso de aplicar o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Ademais, uma vez determinado o arquivamento do inquérito policial, inexiste
instrumento legal que possibilite a cassação da decisão ao que consta, no caso sub judice,
por mero inconformismo do impetrante , muito menos para compelir o Parquet a oferecer
a denúncia, sob pena de subtração de atribuição exclusiva estabelecida pela Constituição
Federal.
Logo, conclui-se que a parte impetrante, ora recorrente, não possui direito
líquido e certo à persecução penal, já que o jus puniendi é do Estado, sendo inviável o
conhecimento da presente impetração.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
STJ (incluído pela Emenda Regimental n. 22/2016) e no enunciado n. 568 da
Súmula/STJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?