Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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judicial.

Em suma: a questão que aqui se debate, não é nem mesmo sobre se houve ou
não o trânsito em julgado, mas o cabimento do recurso, interposto em 25 de
janeiro de 2023, quando o artigo 28 estava com a eficácia suspensa (cf. fls.
315/318 dos autos n° 1528905- 19.2022.8.26.0050). Ou seja, nem sequer
cabia o mandado de segurança. (...)

E mais recentemente: 1-) Mandado de Segurança. Decisão que acolheu o
pedido do Ministério Público e determinou o arquivamento dos autos do
inquérito policial. Não concessão da ordem. 2-) Nos crimes de ação penal
pública, a atribuição acerca do ajuizamento da ação ou arquivamento do
inquérito policial compete exclusivamente ao Ministério Público, nos termos
do art. 129, inc. I, da Constituição Federal. Diante disso, não há se falar em
direito líquido e certo ao prosseguimento das ações penais de iniciativa
pública, pois insere- se no âmbito da independência funcional do
representante do Ministério Público ou do Procurador Geral, a teor do art.
28, do Código de Processo Penal (redação original, Lei n° 13.964/19 que
estava suspensa em relação ao referido artigo por força de decisão liminar do
c. STF no bojo da ADI6305). 3-) Não existente qualquer fundamento
teratológico ou abusivo a subsidiar o arquivamento do inquérito e admitir o
manejo de mandado de segurança. 4-) Decisão mantida (STJ - RMS: 73091,
Rel. Min. Daniela Texeira, D Je 14/03/2024)

No mesmo sentido leciona Renato Brasileiro de Lima: “[...] pelo menos de
acordo com o novo regramento constante do art. 28 do CPP, deixará de
haver qualquer controle judicial sobre a promoção de arquivamento
apresentada pelo órgão ministerial. Doravante, o controle sobre tal decisão
fiará restrito ao Ministério Público . Porém, a eficácia desse dispositivo, na
redação dada pela Lei n. 13.964/19, foi suspensa em virtude da medida
cautelar concedida na ADI n. 6305 (j. 22/01/2020). Determinou, ademais, nos
termos do artigo 1], § 2°, da Lei n. 9.868/99, que a redação revogada do art.
28 do CPP permaneça em vigor enquanto perdurar esta cautelar.” (LIMA,
Renato Brasileiro de, Código de Processo Penal Comentado, JusPODIVM,
2020, p. 222).

Em suma: ainda vigorava somente o controle judicial do arquivamento, de tal
forma que o inquérito policial somente será encaminhado ao Procurador-
Geral de Justiça caso o magistrado discorde do requerimento ministerial de
arquivamento, o que não ocorreu no caso em tela.

E mesmo se assim não fosse, para se desconstituir a conclusão de que não
existem elementos aptos a justificar o oferecimento da denúncia, seria
necessário aprofundado revolvimento da matéria fática, providência que,
como é sabido, desborda dos estreitos limites de cognição do writ.

Enfim, tendo a DD Promotora de Justiça, após as diligências que reputou
cabíveis, anotado que não estavam presentes os elementos necessários à
propositura da ação penal, o arquivamento se impõe, não havendo que se
falar em ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por mandado de
segurança.” e-STJ, fls. 389/390).

Com efeito, consoante dispõe o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, é
função institucional do Ministério Público “promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei”, de modo que a parte impetrante carece de legitimidade para o
pleito formulado, irrecorrível, aliás.

Frise-se que os elementos contidos no inquérito policial foram
minuciosamente analisados por quem detém a incumbência constitucional para fazê-lo, e
reputados inaptos a inaugurar a ação penal. Lado outro, os contundentes fundamentos