Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Vítima direito líquido e certo ao seu desarquivamento, a ser reconhecido por
meio de mandado de segurança.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é incabível a
impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que
determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la
desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da
ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível
o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de
sua inércia" (AgRg no RMS n. 51.404/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019).
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 69.955/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Em resumo, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta
vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não
ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o
Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser
tutelado, consoante proclamou, com clareza meridiana o Tribunal de origem:
A impetração decorre da decisão de indeferimento pelo Juízo de origem que
pleiteia a remessa dos autos do Inquérito Policial nº 1528905-
19.2022.8.26.0050 à PGJ, a fim de que se proceda à revisão do arquivamento
prevista no art. 28, §1º, do CPP.
Assim, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º, da
Lei n. 12.016/09, o Mandado de Segurança será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data",
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
Logo, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado
por meio da presente via jurisdicional, uma vez que, não cabe mandado de
segurança para impugnar decisão judicial, proferida em crime de ação
pública incondicionada, que determinou o arquivamento do IP.
De fato, o Juízo de origem concordou com a manifestação ministerial pelo
arquivamento do inquérito, cuja decisão, aliás, transitou em julgado, não
havendo que se falar em direito líquido e certo à aplicação do art. 28 do CPP,
e como já salientado, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
que homologa a promoção de arquivamento do inquérito.” (fls. 318/320 e-
STJ).
De igual forma, disse com propriedade, o MPE:
“(...) ao tempo do arquivamento do inquérito (em 06/12/2022), não havia
previsão legal para interposição de recurso pois, à época, a promoção de
arquivamento submetia-se somente à fiscalização da autoridade judicial, já
que o art. 28, tal como fora concebido pela Lei n° 13.964/2019 , conhecida
como Pacote Anticrime , estava com a eficácia suspensa por decisão liminar
do Supremo Tribunal Federal, somente voltando a vigorar um ano depois do
arquivamento combatido, no julgamento da ADI 6300, em cuja decisão
publicada em 19 de dezembro de 2023 que, aliás, não excluiu a intervenção
Confirma a exclusão?