Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o
conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do
CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada
pela Emenda Regimental n. 22, 2016).

2. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 564-565).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV e
LIV, 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a parte alega violação ao princípio do dever de
motivação das decisões judiciais, devido à ausência de enfrentamento de
questões relevantes levantadas pela defesa, especialmente quanto à
inaplicabilidade do entendimento previsto na Súmula 7/STJ ao caso em questão.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 595).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 526):

A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso
especial, uma vez que não impugnado, especificamente, o
fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atinente à incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se
insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o
recurso especial e que está respaldada na referida
fundamentação.

Assim, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em
que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram
lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o
que não ocorreu no caso dos autos.