Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECORRIDO NO PERÍODO DE 01/11/2021 A 31/10/2022 [...] com FORTÍSSIMOS
INDÍCIOS DE APROPRIAÇÃO INDEBITA DE VALORES DE TAXA DE CONDOMÍNIO
pagas pelos condôminos (dentre eles o idoso recorrente)" (e-STJ fl. 72).

Asseverou que "o risco de lesão grave e de difícil reparação está
caracterizado, pois a lesão grave decorre do fato do recorrente está sendo lesado pelo
grupo da condômina Maria do Rosário Magalhães Keller, que continua à frente da
gestão do condomínio recorrido na atual gestão do síndico Márcio Ribeiro Martins
(indicado pela ex-síndica), que têm dado continuidade e seguimento nas ilegalidades,
irregularidades e malversações de contas do condomínio recorrido e continuando a
lesar o idoso recorrente, chegando a inovar o
modus operandi com a prática de novas
ilegalidades e violações ao documento único de Convenção do Condomínio Edifício
Vila de Iracema, continuando a impor ao recorrente o pagamento de taxas condominial
em superdimensionadas, que empós parte destas receitas são apropriadas
indevidamente através de pagamentos a pessoa jurídica sem a emissão de Notas
Fiscais, e a pessoas físicas sem a emissão de Nota Fiscal Avulsa" (e-STJ fl. 85).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 175/180 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 127/142), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta às fls 149/165 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Na verdade, a parte busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu
a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por falta de provas seguras da
probabilidade do direito do autor.

No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso
especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem
que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de
decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula
n. 735 do STF.

Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no
sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de
urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto