Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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constituiriam argumentos suficientes à imposição da custódia cautelar.

Entende que a falta de elementos concretos que indiquem um risco à ordem
pública torna desarrazoada e desproporcional a manutenção da prisão preventiva.

Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva,
com ou sem a aplicação de medidas alternativas.

Informações prestadas às fls. 51/52 e 56/57.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do
writ ou pela denegação da ordem (fls. 66/69).

É o relatório.

Busca a presente impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao
paciente ao argumento de falta de fundamentação idônea a amparar a custódia
cautelar.

Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o Magistrado
singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim fundamentou a sua
decisão (fls. 39/41 - grifo nosso):

Flagrante formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão.
A materialidade está comprovada conforme boletim de ocorrência anexo. Há prova
da materialidade delitiva, conforme documentos carreados nos autos, bem como
indícios de autoria, mormente se considerada a situação de flagrância e os
testemunhos prestados no auto de prisão em flagrante.
Com relação ao autuado
Diego, observa-se que é reincidente específico, conforme se observa na
Folha de Antecedentes (fls. 43/47) e certidões (fls. 48/51). E se a despeito de
inquéritos, processos e prisões outras voltou ele a delinquir, demonstra
personalidade voltada para o crime e verdadeira indiferença para com a lei
penal.

Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se
garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei e, mais que
isso, a própria credibilidade da Justiça.
Com relação à autuada Rita, analisando
as circunstâncias fáticas do crime, bem como sua primariedade, conforme Folha de
Antecedentes (fls. 42) e certidões (fls. 52).

excepcionalmente, entendo ser possível a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas da prisão. Por tais motivos e, registrada aqui não apenas a
inexistência de perfeita subsunção dos fatos àquelas hipóteses da prisão domiciliar
(artigo 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº
12.403/11), mas também a insuficiência daquelas medidas cautelares (artigo 319
do sobredito diploma legal),
CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DIEGO
LEANDRO ZIBORDI
EM PRISÃO PREVENTIVA
na forma dos artigos 310, II, 312
e 313, II, todos do Código de Processo Penal.