Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apreensão de 509 g de crack e 2 porções de cocaína pesando 20g e do risco de
reiteração delitiva, uma vez que
o paciente é reincidente específico (fl. 14 – grifo
nosso). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da
medida extrema.

Vale lembrar ainda que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao
asseverar que
a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade
(HC n.
559.796/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020).

Com efeito, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o
condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos
elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia preventiva, não se
mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.

Por fim, no que tange à prisão domiciliar, não restou demonstrado que o
paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, ou seja, inexiste
prova inequívoca da ausência de familiares que possam prover os cuidados das
crianças.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator