Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do
acusado destacando que (fls. 13/15 - grifo nosso):

Anota-se, desde logo, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva apresenta-se bem motivada, já que, a par do reconhecimento dos
indícios suficientes de autoria de provável crime de tráfico de drogas, alicerçou-se
na reincidência do paciente, na insuficiência da aplicação de medidas cautelares
diversas e na presença dos requisitos da prisão preventiva.

Inviável a revogação da segregação cautelar.

Consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento de rotina,
avistaram o veículo Ford Ecosport preto, placas FBU 5291, conduzido pela corré
Rita Marta Nunes e, no banco do passageiro, o paciente, pessoa já conhecido no
meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas, bem como com a facção
criminosa PCC. Ao avistar a viatura, o paciente tentou esconder-se abaixando-se
no carro, o que motivou a abordagem. A motorista não respeitou o sinal de parada
e empreendeu fuga. Em determinado instante, o paciente colocou seu corpo para
fora e jogou uma sacola em um terreno baldio. Nesse momento, a condutora do
veículo perdeu a direção e entrou no terreno com mato alto, ocasião em que foram
abordados. Os policiais verificaram que a condutora era genitora do paciente e
tinha conhecimento de que o filho transportava drogas dentro do carro, sendo
conivente com as entregas que fazia. Dentro da sacola dispensada havia um tijolo
de crack, duas porções de cocaína e dois potes de cafeína. Com o paciente foram
encontrados também R$ 220,00 em dinheiro.

Tais elementos encontram base na investigação. Há, pois, indícios de
autoria, os quais configuram o
fumus boni juris.

Inegável, também, o periculum in mora.

O tráfico de entorpecentes é crime invariavelmente grave, razão pela qual a
Constituição Federal, embora tenha permitido que o legislador ordinário elencasse
os crimes hediondos, reservou a si a equiparação do tráfico àqueles delitos.

No caso concreto, a gravidade da conduta imputada ao paciente é
particularmente aguda, considerando-se a natureza e quantidade das drogas
encontradas - um tijolo quebrado de crack de 509 g e 2 porções de cocaína
pesando 20g - , acentuadamente perniciosas, bem como o dinheiro
encontrado e as circunstâncias da prisão.

Verifica-se, assim, que as circunstâncias do delito são eloquentes indicativos
de periculosidade; esta, por sua vez, impõe a custódia cautelar, para garantia da
ordem pública.

A par disso, o paciente ostenta reincidência específica.

A reiteração criminosa evidencia a periculosidade e, prima facie, é
fundamento suficiente à negativa de liberdade provisória, pois denota a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

Nesse quadro, razoável prognóstico aponta que, em liberdade, ele poderá
voltar a violar a ordem pública, razão pela qual, por ora, diante do que consta dos
autos, faz-se necessária a manutenção de sua custódia. Ela evitará que o paciente
continue a praticar infrações penais, sendo a medida adequada em vista de suas
condições pessoais, marcadas pela recidiva.

Imprescindível a segregação, não se apresenta a possiblidade de sua
substituição por medidas cautelares diversas, as quais, no presente caso,
revelam-se inadequadas, dada a gravidade concreta dos fatos imputados ao
paciente, mostrando-se irrelevante o fato de ele possuir residência fixa,
ocupação lícita e filhos que dele dependem
.

Ora, observa-se da análise dos trechos acima que a manutenção da
constrição cautelar está devidamente fundamentada, sobretudo na necessidade de se
assegurar a ordem pública, vulnerada em razão da
gravidade concreta da conduta