Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia não alcança estatura constitucional. Não há
falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da
legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos
termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
2. “Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário
que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias
judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional” (AI 742460 RG,
Rel. Min. Cezar Peluzo, Tribunal Pleno, DJe 25.9.2009).
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1402619 AgR, relatora Ministra Rosa Weber
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/2/2023, DJe de
17/2/2023.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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