Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A parte recorrente sustenta que faria jus ao iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime prisional menos gravoso, e teria direito à
substituição da sanção corporal por reprimendas restritivas de direitos.
Afirma que a quantidade de pena aplicada, associada ao fato de que a
quantidade de drogas apreendida não teria sido excessiva, permitiriam a fixação do
modo aberto, bem como a conversão da reprimenda privativa de liberdade por sanções
restritivas de direitos.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 544-547.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de regime
prisional menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por
sanções restritivas de direitos, estando o acórdão recorrido assim fundamentado
(fl. 525):
No tocante ao regime de cumprimento de pena, não se
desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §
2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Ocorre que, no presente caso, mesmo reconhecido ao acusado
o benefício do tráfico privilegiado, a pena-base fora fixada acima
do mínimo legal, o que justifica a manutenção do regime
semiaberto e a impossibilidade da substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, 44 e
59 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA
Confirma a exclusão?