Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Compra no cartão não
reconhecida pela autora - Relação de consumo - Responsabilidade civil de
ordem objetiva da ré - Requisitos essenciais não verificados - Autora que não
se desincumbiu do ônus da prova - Ausência de demonstração de fato
constitutivo do direito almejado - Inteligência do artigo 373, I, Código de
Processo Civil - Inexistência de defeito na prestação de serviços pela
instituição requerida - Culpa exclusiva da autora e de terceiros pelos
dissabores narrados - Excludente de responsabilidade configurada - Nexo
causal rompido - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO
PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pela parte contrária forma acolhidos,
nos seguintes termos (e-STJ fl. 268):

Embargos declaratórios. Contradição sanada. Apelante que não é
beneficiário da justiça gratuita. Recurso acolhido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 243/253), fundamentado no art.
105, III, "a" da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 927 do CC, 12, § 3º, III,
e 14 do CDC e 373, II, do CPC. Sustentou, em síntese, a responsabilidade objetiva da
instituição financeira pelo uso fraudulento do cartão de crédito.

Afirmou ainda comprovação do nexo causal e a falha da ré em analisar,
previamente, a operação realizada.

A insurgência não merece prosperar.

Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
responsabilidade da instituição financeira pelo danos alegados pela parte, visto que a
compra foi realizada com a utilização do cartão e senha do correntista (e-STJ fls.
237/240):

Em que pese a responsabilidade objetiva do réu, o fato é que na gravação
juntada pela instituição bancária ficou demonstrada a demora para contatar o
banco após o extravio do cartão.

[...]

Na presente hipótese, verifica-se que a parte autora tão somente relatou da
fraude praticada por terceiro, sem indicação de fatos imputáveis ao banco.
Inclusive no caso em concreto, a sentença bem fundamentou:

[...]

Dos fatos narrados pelas partes não vislumbro existência de defeito
dos serviços disponibilizados pelo requerido.

Ora, a operação impugnada, para ser realizada presencialmente,
necessita do cartão magnético com chip da autora e do uso de senha,
sem os quais não é possível realizá-la.

Assim, diante do golpe narrado, ainda que perpetradas por terceiros a
operação, certo é o acesso daqueles ao cartão e senha da
demandante, circunstância que, a meu ver, ordinariamente exime de
responsabilidade os entes bancários quanto a isso.